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Jurisprudência TSE 060004820 de 02 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

27/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM REPRESENTAÇÃO. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES AO PEDIDO DE VOTO. ARESTO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 30 E 72. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.  1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.  2. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE.  3. É da jurisprudência do TSE "a possibilidade de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de palavras e expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos. Precedentes" (AgR–AREspEl no 0600069–26/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17.2.2025).  4. A conformidade do aresto regional com a orientação adotada neste Tribunal atrai a aplicação da Súmula no 30 do TSE.  5. A matéria recursal não prequestionada não comporta exame nesta instância, nos termos da Súmula no 72 do TSE.  6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004820 de 02 de abril de 2025