Jurisprudência TSE 060004820 de 02 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM REPRESENTAÇÃO. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES SEMANTICAMENTE EQUIVALENTES AO PEDIDO DE VOTO. ARESTO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 30 E 72. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 do TSE. 3. É da jurisprudência do TSE "a possibilidade de se caracterizar propaganda eleitoral antecipada mediante o uso de palavras e expressões que contenham o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos. Precedentes" (AgR–AREspEl no 0600069–26/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17.2.2025). 4. A conformidade do aresto regional com a orientação adotada neste Tribunal atrai a aplicação da Súmula no 30 do TSE. 5. A matéria recursal não prequestionada não comporta exame nesta instância, nos termos da Súmula no 72 do TSE. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.