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Jurisprudência TSE 060004783 de 30 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 11, III, DA LEI Nº 6.091/1974. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRE ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, os agravantes foram condenados pelo crime tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/1974 ¿ transporte ilegal de eleitores no dia da eleição ¿, referente às eleições de 2018.2. Nas razões recursais foi arguida a suposta negativa de prestação jurisdicional em razão de o TRE não ter se manifestado sobre as teses de nulidade da prova de áudio que teria embasado a condenação, por quebra da cadeia de custódia; a imputação de fato atípico; e a ausência de provas do dolo específico exigido para a configuração do crime.3. A decisão agravada afastou a hipótese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que todos os pontos questionados foram expressamente analisados pelo TRE, bem como assentou que alterar as conclusões assentadas na origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Acerca da alegada nulidade da prova de áudio, o TRE assegurou ter sido a prova devidamente periciada e que não houve adulteração do conteúdo, bem como esclareceu que a expressão utilizada pelos peritos da Polícia Federal ("montagem constituída de dois segmentos de áudio"), no caso concreto, não diz respeito ao desvirtuamento do conteúdo dos áudios, mas apenas ao fato de que houve a junção de dois trechos de áudio em uma única mídia DVD-R.5. Quanto à configuração do crime, o TRE assegurou que o conjunto probatório dos autos demonstra claramente o dolo específico de aliciar eleitores pelo seu transporte irregular na data do pleito. Alterar essa conclusão encontra obstáculo no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.6. A tese de dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes.7. Decisão agravada que não merece reforma.8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060004783 de 30 de novembro de 2023