Jurisprudência TSE 060004776 de 12 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO APRESENTADO POR ELEITOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 54–D, CAPUT E § 4º, DA RES.–TSE 23.571. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de pedido de cancelamento de registro de partido político em face do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), com alegado fundamento no art. 28 da Lei 9.096/95, no art. 8º, f, e no art. 78, II, do RITSE (ID 160152724).EXAME DO PEDIDO2. Nos termos do caput do art. 54–D, da Res.–TSE 23.571, "o pedido de cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político poderá ser requerido diretamente por órgão partidário nacional, devidamente representado por advogado, ou pelo procurador–geral eleitoral conforme o disposto no Código Eleitoral, art. 22, I, a, e na Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º". Por seu turno, o § 4º do mesmo dispositivo trata do processamento da denúncia do eleitor, a qual deverá ser avaliada pelo Ministério Público Eleitoral e, se for o caso, subsidiar eventual ação do Parquet.3. A regulamentação do tema segue as diretrizes do art. 28, § 2º, da Lei 9.096/95 e está alinhada com outras ações eleitorais previstas na ordem jurídica nacional, as quais não admitem legitimidade ativa ampla a ponto de contemplar o eleitor–cidadão.4. Tratando–se de pedido subscrito por eleitor e não encampado por um dos legitimados, falta a condição da ação alusiva à legitimidade ativa ad causam, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOCancelamento de registro de partido político extinto sem resolução do mérito.