Jurisprudência TSE 060004759 de 04 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. VIOLAÇÃO AO ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/1997. INCIDÊNCIA DE MULTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA O ENTÃO PREFEITO, NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÁTER OBJETIVO DO ATO. PERFIL DA PREFEITURA NO INSTAGRAM. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da moldura fática delineada no acórdão regional, foi veiculada em rede social da Prefeitura, em período proibido, publicidade institucional sem demonstração de situação excepcional de grave e urgente necessidade pública autorizativa de tal procedimento.2. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes.3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em rede social oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes.4. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando–se o óbice do Enunciado Sumular nº 30/TSE.5. Agravo a que se nega provimento.