Jurisprudência TSE 060004758 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. CARREATA. EVENTO DE CAMPANHA ANTES DA DATA PERMITIDA. AFRONTA À PARIDADE DE ARMAS. PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/PE em que se confirmou multa de R$ 5.000,00 aos agravantes, pré–candidatos ao cargo de prefeito e vice–prefeito de Buíque/PE nas Eleições 2020, por prática de propaganda eleitoral extemporânea.2. Conforme entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas.3. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que, em 8/9/2020, realizou–se carreata com ampla divulgação nas redes sociais e "aglomeração de grande quantidade de pessoas na cidade, várias vestindo cores do partido dos recorrentes, e também quantidade significativa de motos e veículos realizando percurso juntos e com buzinaço". Consignou–se, ademais, que "restou também comprovado o prévio conhecimento dos candidatos, uma vez que um evento dessa proporção em um município pequeno não tem como passar despercebido".4. Nos termos do que assentou a Corte a quo, o movimento representou ato característico de campanha eleitoral antes do período permitido, cujas circunstâncias indicam, no caso dos autos, clara afronta ao princípio da isonomia de oportunidades entre os pré–candidatos. No mesmo sentido, recentíssimo julgado desta Corte Superior envolvendo carreata no AgR–REspEl 0600038–28/PB, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 14/12/2021.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.