JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060004717 de 24 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

17/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 28 E 30/TSE. NÃO INFIRMADAS. REITERAÇÃO LITERAL. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/SE que reformou a sentença para julgar procedente pedido formulado em representação e condenar os recorrentes ao pagamento de multa individual.2. Constou da decisão agravada que, "[...] durante o período de pré–campanha, os recorrentes divulgaram imagens, mensagem, slogans e vídeo na rede social Instagram contendo expressões como ¿Júlio é o melhor nome para fazer São Cristóvão crescer ainda mais¿ e ¿Júlio é a certeza de um futuro ainda melhor para São Cristóvão, por isso é meu pré–candidato a prefeito¿, que caracterizam pedido explícito de votos por meio do uso de ¿palavras mágicas¿, bem como a prática de propaganda eleitoral antecipada".3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrarem o desacerto da decisão singular, e não apenas renovarem as mesmas teses já refutadas. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004717 de 24 de junho de 2025