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Jurisprudência TSE 060004714 de 25 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

17/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24, 28, 29 E 30/TSE. NÃO INFIRMADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/SE, que manteve decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97), condenando os agravantes ao pagamento de multa.2. A moldura fática do acórdão regional revela que, durante o período de pré–campanha, os agravantes "[...] divulgaram mensagens na rede social Instagram destinadas à apresentação de sua pré–candidatura, em que utilizou expressões como ¿3 pessoas que querem ver Poço Verde avançando ainda mais se olhando¿, ¿Poço Verde vem mudando para muito melhor¿ e ¿o pré–candidato preparado para fazer muito mais¿, que caracterizam pedido de votos por meio do uso de ¿palavras mágicas¿".3. O TRE/SE concluiu que "diante do cenário estabelecido com as imagens e mensagens apresentados como meio de prova, não restam dúvidas que os recorrentes levaram ao conhecimento do eleitorado de Poço Verde um claro pedido de voto, porquanto indiscutível que as referidas expressões, nas circunstâncias em que foram inseridas nas postagens da rede social, transmitem o mesmo conteúdo semântico da locução ¿vote em¿", o que não pode ser revisto pelo óbice da Súmula 24/TSE.4. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrarem o desacerto da decisão singular, e não apenas renovarem as mesmas teses já refutadas. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004714 de 25 de junho de 2025