Jurisprudência TSE 060004671 de 26 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. EVENTO COM CARACTERÍSTICAS DE COMÍCIO. DISCURSO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 24, 28 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.