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Jurisprudência TSE 060004647 de 21 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ARTS. 350 DO CE (FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS) E 316 DO CP (CONCUSSÃO). CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL, PARA AFASTAR AS CONDENAÇÕES. PRETENSÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO AGRAVANTE. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. SEGUNDO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP (FIXAÇÃO DA PENA–BASE). DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, para manter o acórdão regional que confirmou a sentença condenatória dos agravantes pelos crimes de falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do Código Eleitoral) e concussão (art. 316 do Código Penal), consubstanciados na exigência de vantagem indevida de 5% da remuneração mensal dos servidores municipais ocupantes de cargo em comissão e função gratificada e na omissão de recursos na prestação de contas partidárias.2. Embasado em provas documentais e no depoimento de diversas testemunhas, incluindo os servidores que ocupavam cargos em comissão ou detentores de função gratificada na prefeitura, o TRE/RS assentou terem sido suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de concussão e de falsidade ideológica eleitoral.3. Deve ser mantida a decisão agravada, na qual foi assentada a incidência do óbice do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE para o acolhimento das teses de que o vice–prefeito não tinha poder para exigir vantagens indevidas dos servidores, de que as denúncias contra ele tinham motivação política e de que não há provas da efetiva omissão de valores na prestação de contas.4. As impugnações quanto às penas impostas não podem ser acolhidas, uma vez que um dos argumentos carece do devido prequestionamento, enquanto o outro não evidencia uma violação direta ao art. 59 do CP. Nas instâncias ordinárias, a justificativa para o aumento da pena foi devidamente apresentada, apontando–se a presença de uma circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade, e a continuidade delitiva.5. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão do colegiado regional e, sendo vedado o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária, não há como acolher o pedido de revisão da pena aplicada. Consoante a jurisprudência desta Corte, "[...] O recálculo da pena em instância especial só pode ser apreciado quando: (i) verificada flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda; e (ii) a análise não depender de revalorações subjetivas que demandem incursão aprofundada no contexto fático–probatório" (AgR–REspe nº 559–13/SP, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 11.2.2020, DJe de 13.3.2020).6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060004647 de 21 de junho de 2024