Jurisprudência TSE 060004595 de 28 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
02/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
PENAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AÇÃO PENAL. OPERAÇÃO SINECURAS. FASE "VIDA FÁCIL". FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CE. CRIMES COMUNS CONEXOS. ART. 82 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ART. 129, I E VIII, DA CF/88 E ART. 257, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. A análise da aplicação do art. 82 do CPP ao caso concreto não foi efetuada pela Corte de origem, que também não confirmou se há sentença definitiva prolatada, o que atrai os óbices das Súmulas nº 72/TSE e nº 24/TSE.2. Constatando-se elementos da prática de arrecadação paralela de campanha (caixa dois) e de omissão de valores na prestação de contas eleitoral, imbricados à execução de delitos comuns (art. 76 do CPP), é impositivo o processo e julgamento na Justiça Eleitoral de todos os crimes apurados na ação penal, tratando-se de regra de competência absoluta, portanto, improrrogável.3. Presentes indícios suficientes de materialidade e autoria de crime eleitoral conexo aos crimes comuns, desde o início da investigação até a instrução criminal, torna-se desnecessário instaurar nova investigação exclusivamente para apurar o crime eleitoral, que pode ser incluído na persecução a partir de aditamento da peça inicial, caso assim entenda o órgão acusador, sistemática que expressamente reserva ao dominus litis o juízo de oportunidade e conveniência quanto ao oferecimento da denúncia também pelo crime eleitoral, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 129, I e VIII, da CF/88 e ao art. 257, I, do CPP.4. O decote das evidências relacionadas ao delito eleitoral da denúncia, aliado à insuficiente comprovação de instrução da causa, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza a análise da tese de aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli) ante a vedação ao revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 24/TSE.5. Agravo em recurso especial desprovido.