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Jurisprudência TSE 060004589 de 25 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

18/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É orientação adotada nesta Corte que, para a caracterização de pesquisa eleitoral em desacordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019, basta que ela tenha sido dirigida ao conhecimento público, sendo despiciendo aferir o número de pessoas atingidas ou mesmo a potencialidade para desequilibrar o pleito.2. O aresto recorrido está em conformidade com o entendimento prevalecente neste Tribunal de que "as enquetes apresentadas ao público sem o necessário esclarecimento em relação à sua natureza, com dados próprios de pesquisas eleitorais, geram o efeito de pesquisa e assim devem ser tratadas" (AgR–AREspE nº 0600004–44/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.5.2024). Incidência, na espécie vertente, do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004589 de 25 de marco de 2025