Jurisprudência TSE 060004589 de 25 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
18/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É orientação adotada nesta Corte que, para a caracterização de pesquisa eleitoral em desacordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019, basta que ela tenha sido dirigida ao conhecimento público, sendo despiciendo aferir o número de pessoas atingidas ou mesmo a potencialidade para desequilibrar o pleito.2. O aresto recorrido está em conformidade com o entendimento prevalecente neste Tribunal de que "as enquetes apresentadas ao público sem o necessário esclarecimento em relação à sua natureza, com dados próprios de pesquisas eleitorais, geram o efeito de pesquisa e assim devem ser tratadas" (AgR–AREspE nº 0600004–44/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.5.2024). Incidência, na espécie vertente, do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.