Jurisprudência TSE 060004584 de 11 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
21/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão e Alexandre de Moraes. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Og Fernandes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Sérgio Banhos (§2º do art. 25 do RITSE). Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Sérgio Banhos.Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2015. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOVOS RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. POSTERIOR APRESENTAÇÃO. TRANSCURSO DE 12 (DOZE) MESES. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO. EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALHAS DETECTADAS. LEVANTAMENTO, NÃO OBSTANTE, DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 28/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Na espécie, as contas relativas ao exercício financeiro de 2015 do diretório regional da agremiação recorrida foram julgadas não prestadas pelo Tribunal Regional, acarretando, ex vi do art. 47 da então vigente Res.–TSE n. 23.432/2014, a proibição de recebimento de novos recursos do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação perante esta Justiça.2. Transcorridos 12 (doze) meses – período no qual o partido ficou impedido de acessar recursos do Fundo Partidário –, sobreveio pedido de regularização mediante apresentação da documentação contábil alusiva ao exercício em questão.3. A Corte Regional, ao analisar o acervo documental, anotou que: (i) não houve abertura de conta bancária para o período em análise; e (ii) não foram entregues os Livros Diário e Razão.4. Não obstante as falhas detectadas e aplicando à hipótese dos autos o regramento da Res.–TSE n. 23.432/2014, a teor do disposto no art. 65, § 3º, II, da Res.–TSE n. 23.546/2017, o TRE deferiu o pedido de regularização e afastou, por conseguinte, a proibição de recebimento de verbas do Fundo Partidário, por entender que a impossibilidade material de correção retroativa das irregularidades apuradas não pode traduzir restrição de natureza perpétua, na linha de precedente do TSE (REspe n. 1715–02/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.11.2015).5. O Tribunal a quo observou, ainda, a ausência de movimentação financeira da sigla no ano de 2015, especialmente o recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou mesmo de origem não identificada.6. Em reforço, salientou a Corte local que, "comumente, [tem] reprimido essas irregularidades com a pena de suspensão de recebimento de valores do Fundo Partidário pelo prazo máximo de 06 meses", sendo que, "no caso, a agremiação encontra–se proibida de receber recursos financeiros dessa natureza em tempo superior à pena máxima que poderia ter de acordo com a legislação de regência, que seria de 12 meses" (ID 304276).7. Com lastro nessas anotações, o Tribunal a quo deixou de impor, para além da restrição ex lege a que sujeito todo e qualquer partido cujas contas forem julgadas não prestadas, a sanção própria da desaprovação, qual seja, a suspensão de recebimento, por determinado período, de cotas do Fundo Partidário. Nesse ponto, funda–se a insurgência do Parquet.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL11. A configuração da divergência pretoriana exige demonstração de soluções antagônicas trilhadas por tribunais regionais em cenário factual similar. Súmula n. 28/TSE.12. No caso, os aspectos fáticos do acórdão paradigma não se aproximam daqueles contidos na moldura do aresto recorrido, o que inviabiliza a pretensão recursal, tendo em vista que o apelo foi interposto apenas com base no art. 276, I, b, do CE.13. O Tribunal a quo assentou, a par da documentação faltante, para fins de pedido de regularização, a inexistência, no exercício analisado, de movimentação financeira do diretório regional da agremiação partidária, pontuando, com arrimo em informação do Banco Central e em demonstrativos constantes da prestação de contas do diretório nacional, o não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, parâmetros não aferidos no julgado paradigma, no qual consignada a não comprovação de movimento zerado.14. Considerações em obiter dictum do relator originário acerca da razoabilidade e proporcionalidade, em certos contextos fáticos, de não ser aplicada sanção mesmo quando verificadas falhas insanáveis em sede de pedido de regularização. Tema objeto de divergência durante o julgamento que restou não decidido pelo Colegiado.DA CONCLUSÃORecurso especial não provido.