Jurisprudência TSE 060004582 de 22 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
10/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 36, CAPUT E § 3º, E 36–A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO. REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, com fundamento na Súmula 26/TSE, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou, com base na Súmula 27/TSE, o trânsito do recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/SP que manteve a improcedência de representação por alegada prática de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 3º–A da Res.–TSE 23.610/2019.2. Reiteram–se alegações genéricas de que os óbices das súmulas foram superados e, uma vez mais, inclui–se cópia do recurso especial.3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.