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Jurisprudência TSE 060004579 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento aos recursos especiais interpostos pela Coligação Ideias Que Transformam, pela Coligação Renovar: Caraúbas Tem Jeito, por Francisca Leite de Medeiros Alves e pelo Diretório Municipal do Republicanos e por Raimundo Gurgel Júnior, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram, pelos recorrentes, Republicanos ¿ Municipal e outro, o Dr. Osmar José Maciel de Oliveira. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. IMPUGNAÇÕES. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de três recursos especiais interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por unanimidade, negou provimento aos recursos eleitorais e manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido, Antônio Alves da Silva, eleito ao cargo de prefeito do município de Caraúbas/RN no pleito de 2020. 2. O registro de candidatura foi impugnado pelos ora recorrentes – Coligação Ideias Que Transformam; Coligação Renovar: Caraúbas Tem Jeito e Francisca Leite de Medeiros Alves, segunda colocada no pleito majoritário; e Diretório Municipal do Republicanos e Raimundo Gurgel Júnior, terceiro colocado – e pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que a existência de decisão de rejeição das contas do recorrido, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Caraúbas/RN em 2006, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, configuraria a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1° da Lei Complementar 64/90. ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS 3. No apelo interposto pela Coligação Ideias Que Transformam não houve indicação do dispositivo legal considerado violado, tampouco apresentação dos arestos dissidentes. Incidência da Súmula 27/TSE. 4. Os outros dois recursos – um da Coligação Renovar: Caraúbas Tem Jeito e Francisca Leite de Medeiros Alves e, ainda, do Diretório Municipal do Republicanos e de Raimundo Gurgel Júnior – possuem identidade das razões e teses, quais sejam, afronta ao art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90 e dissídio jurisprudencial. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, "a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (REspe 670–36, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.12.2019). 6. A Corte de Contas emitiu decisão de rejeição das contas do candidato recorrido, glosando irregularidades alusivas à ausência de procedimento licitatório para contratação de serviço jurídico e de concurso público para assessoria contábil. 7. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, sob o fundamento de não configuração da causa de inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois, "do acórdão do TCE não se verifica nenhuma menção a circunstâncias especiais que pudessem denotar uma gravidade excepcional na conduta do gestor ou o recebimento de vantagem indevida, seja em benefício próprio ou de terceiro". 8. Ao contrário do que defendem os recorrentes, "nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta" (RO 585–36, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, PSESS em 3.10.2014). 9. Diante das premissas da decisão regional, não há como se modificar a conclusão do Tribunal de origem que afastou a inelegibilidade da alínea g, sem reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 10. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado, por ausência de similitude fática entre os arestos divergentes, diante da mera transcrição de ementas. Incidência da Súmula 28/TSE. CONCLUSÃO Recursos especiais a que se negam provimento.


Jurisprudência TSE 060004579 de 14 de dezembro de 2020