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Jurisprudência TSE 060004564 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (Presidente em exercício). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes.Composição: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente em exercício), Nunes Marques, Dias Toffoli (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DAS CONTAS. SANÇÕES EXCLUSIVAS À GREI. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU MALVERSAÇÃO DE RECURSO PÚBLICO PELOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES POR ATO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  1. Os agravantes (diretório partidário e tesoureiros) repisam os argumentos suscitados nos recursos anteriores concernentes à ausência de tempestiva citação/regularização processual dos tesoureiros do partido, circunstância que implicaria a nulidade do acórdão que desaprovou as contas partidárias.  2. No caso, o diretório regional do partido apresentou as contas referentes ao exercício financeiro de 2017 em 1º.10.2018, tendo sido incluídos, como interessados, o presidente e o tesoureiro do partido à época. Desde então, somente o órgão partidário se manifestou nos autos.  2.1. Após a emissão do parecer do órgão técnico, o Tribunal de origem constatou (a) a ausência de procuração outorgada pelo partido ao advogado atuante nos autos; (b) a inexistência de procuração conferida pelo tesoureiro à época do exercício financeiro das contas; e (c) a ausência de inclusão no feito do atual ocupante do cargo de tesoureiro. Diante disso, foi determinada, em 16.8.2021, a intimação desses para a regular habilitação e regularização processual. Ato contínuo, sobrevieram aos autos procuração do partido (representado pelo presidente e pela tesoureira atuais) e do atual vice–presidente, que, à época do exercício financeiro das contas, exercia o cargo de tesoureiro. Em seguida, o TRE determinou, em 5.10.2021, a intimação do partido e dos responsáveis para que se manifestassem nos autos acerca dos apontamentos realizados pelo órgão técnico. Na sequência, o órgão técnico apresentou o parecer conclusivo, tendo a Corte regional desaprovado as contas do partido em 16.4.2022, sem imputar qualquer ato ilícito e/ou responsabilidade aos dirigentes partidários.  3. O TRE/MA julgou improcedente o pedido de nulidade dos atos praticados na prestação de contas, sob os seguintes fundamentos (id. 159188977): a) "o partido político teve oportunidades múltiplas de manifestação e o fez, constituiu advogado, peticionou, contrapôs–se aos relatórios e pareceres, apresentou razões finais, enfim, exerceu o necessário protagonismo processual", de modo que é "[...] inviável atribuir–lhe qualquer lesão processual"; b) "quando citados para compor a relação jurídico–processual os senhores [tesoureiros] tiveram a oportunidade de apresentar razões e questionamentos relacionados a todos os atos processuais até então realizados, mas quedaram–se inertes"; c) "[...] ainda quanto aos secretários da legenda, é igualmente impossível vislumbrar qualquer prejuízo [...]", porque "todas as cominações decorrentes da desaprovação das contas recaíram sobre a grei, não havendo razão para que os secretários se coloquem na condição de atingidos pelo julgamento e, consequentemente, prejudicados". 4. A legislação de regência prevê sistemática própria para a correta identificação do agente responsável por eventual malversação dos recursos públicos, locus em que, devidamente individualizada a conduta, poderá o agente que a praticou ser responsabilizado pessoalmente.  4.1. Nos termos do art. 37, §§ 13 e 15, da Lei nº 9.096/1995, "a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido" e "[...] recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário". Por sua vez, o art. 50, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.604/2019, estabelece que tais responsabilidades subjetivas "[...] devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes".  5. Tratando–se de controvérsia similar, esta Corte Superior – nos autos do AgR–REspEl nº 0600228–74/MA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 6.11.2020 – rechaçou a pretensão de nulidade do acórdão regional que desaprovou as contas partidárias – calcada na ausência de notificação do tesoureiro e do presidente do partido para comporem a demanda – sob o fundamento de que o aresto que as julgou somente impôs sanções ao partido político e que "não há menção à prática de atos ilícitos ou malversação de recursos públicos por parte dos dirigentes a justificar a sua responsabilização ou a anulação do julgamento das contas após garantido regular contraditório ao partido no decorrer do processo". Nesse contexto, concluiu–se que, como a desaprovação das contas não trouxe nenhum prejuízo aos dirigentes partidários, não caberia anular o acórdão regional, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.  5.1. No citado feito, consignou–se, ainda, que a eventual anulação do acórdão "poderia, inclusive, ensejar a prescrição para o julgamento das contas partidárias", "[...] o que causaria prejuízo ainda maior à fiscalização da movimentação financeira partidária [...], uma vez que o prazo prescricional [é] de cinco anos [...]. Nessa linha, consignou o Ministro Luiz Fux no julgamento do AgR–PC nº 905–16, DJe de 8.9.2016: ¿se, por um lado, a legitimidade de um pronunciamento judicial não prescinde da observância dos ritos procedimentais e das garantias fundamentais do processo, por outro lado, o elastério na interpretação e aplicação das formalidades processuais e dessas disposições assecuratórias, não raro, conduz ao perecimento do direito¿". A similaridade com o presente feito atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, o qual se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.  6. Negado provimento ao agravo interno.


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