Jurisprudência TSE 060004526 de 06 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
16/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 19 DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) desproveu agravo regimental, mantendo decisão interlocutória que declinou da competência originária para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado de ocorrência, com determinação de remessa dos autos para o Juízo Eleitoral da 50ª Zona de Pocinhos/PB.2. O acórdão regional – pelo qual mantido o declínio de competência para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado de ocorrência – ostenta caráter não terminativo, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na linha da jurisprudência do TSE e nos termos do que estabelece o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016. Incidência da Súmula nº 30/TSE.3. Agravo regimental desprovido.