Jurisprudência TSE 060004519 de 22 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE AO PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A ORIGEM. NÃO CONSTITUIR PRODUTO DE CRIME. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que negou provimento, por unanimidade, ao recurso eleitoral manejado contra o acórdão que indeferiu o pedido de restituição de quantia em dinheiro apreendida no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Inquérito da Operação Lavat.2. O Juízo Eleitoral da 1ª Zona indeferiu o pedido de restituição de U$ 4.696,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e seis dólares norte–americanos), sob o fundamento de que não houve a comprovação da propriedade da referida quantia.3. A agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, de que a quantia está ilegalmente retida, pois não foi mencionada na denúncia, ou mesmo não há menção ao valor apreendido, bem como de que haveria violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, assim como o desrespeito à pessoalidade da pena.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, notadamente de que a ausência de oferecimento de denúncia em seu desfavor não legitima, por si só, a propriedade e a posse dos bens com ela apreendidos, especificamente de numerário em moeda estrangeira.5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).6. Ainda que superado o referido óbice, o recurso não prosperaria. A restituição de coisa apreendida no curso do inquérito ou da persecução penal é condicionada ao desinteresse processual na sua manutenção (art. 118 do CPP), à demonstração cabal da sua propriedade (art. 120, caput, do CPP) e à não classificação dos bens apreendidos como instrumentos ou produtos do crime, hipóteses elencadas no art. 91, II do CP.7. Rever os pressupostos assentados pela Corte Regional demandaria o revolvimento de matéria fático–probatória, sobre a pertinência da manutenção da apreensão da referida quantia, o que é inviável nesta instância, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.