Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060004489 de 11 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

08/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA B, DA LEI DAS ELEIÇÕES. MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDEM A REALIZAÇÃO DO PLEITO. MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 24, 28 E 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de vertical impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. A conclusão do acórdão recorrido, além de inalterável nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 24 do TSE, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula–TSE nº 30), segundo a qual a "manutenção de publicidade institucional em período vedado caracteriza o ilícito, ainda que autorizada e veiculada anteriormente, [sendo] desnecessária prova de intuito eleitoreiro e de potencial para desequilibrar a disputa, pois ocorre de modo objetivo" (AgR–AREspE nº 0600481–37/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.5.2022).3. Para além da descaracterização do dissídio jurisprudencial por força da Súmula nº 30 do TSE, cumpre reiterar que o seu reconhecimento pressupõe a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática e a divergência de entendimento entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo, como verificado na espécie, com a simples transcrição de ementas dos precedentes invocados como paradigmas. Incidência do óbice da Súmula–TSE nº 28.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004489 de 11 de abril de 2025