Jurisprudência TSE 060004464 de 07 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, mantendo, por consequência, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte pelo qual foi confirmada a sentença (id. 162262293) que julgou procedente o pedido formulado na representação eleitoral e condenou o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57–C, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c os arts. 3º–B e 28, § 7º–A, da Res.–TSE nº 23.610/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada ou apenas reproduziu as razões dos recursos anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na decisão agravada, ficou assentado que a Corte regional concluiu que a propaganda eleitoral veiculada pelo agravante, além de ter sido impulsionada na internet, não teve o intuito de promover ou beneficiar sua candidatura, e sim o propósito de depreciar a candidatura adversária, razão pela qual manteve a sentença pela qual foi aplicada a multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. O entendimento do TRE/RN encontra–se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo, na espécie, o óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Nas razões do agravo interno, o agravante não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando–se a reproduzir os argumentos do recurso especial, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Nos termos da jurisprudência consolidada, "a mera repetição das razões recursais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida implica na incidência da Súmula 26/TSE" (AgR–AREspE nº 0600108–33/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9.3.2024, DJe de 22.3.2023).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: a ausência de impugnação específica e precisa dos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição dos argumentos do recurso anterior, impede o conhecimento do agravo interno, de acordo com o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.