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Jurisprudência TSE 060004425 de 06 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

27/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMPRESA DE COMUNICAÇÃO VIA INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DISSEMINAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÍTIDA INTENÇÃO DIFAMATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE NÃO SERIA NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO E DE QUE O SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL TERIA SIDO DEMONSTRADO, NÃO OBSTANTE A MERA REPRODUÇÃO DE S. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que entendeu pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, condenando a parte agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, sobrevindo a interposição de recurso especial, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como fundamentos o seguinte:  a) incidência da Súmula 28 do TSE, visto que o recorrente se limitou a reproduzir a ementa dos julgados considerados paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os arestos invocados e o caso dos autos;  b) incidência da Súmula 24 do TSE, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem – para que se considere que o conteúdo da mídia objeto do presente caso seria de conhecimento geral da população sergipana e mera reprodução de fatos que foram levados a público – demandaria o reexame fático–probatório dos autos;  c) configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, pois a publicação em análise não se limitou a tecer críticas inerentes ao debate político–eleitoral, tendo sido extrapoladas as balizas da liberdade de expressão, ofendendo a honra e a imagem do pretenso candidato ao lhe imputar a prática de crime de apropriação indébita – o qual foi considerado atípico pela Justiça Comum –, com nítido potencial de influenciar a vontade do eleitor, diante do amplo alcance do meio de comunicação utilizado (jornal eletrônico bastante conhecido no município) e de o conteúdo ter sido amplamente divulgado na rede mundial de computadores;  d) incidência do óbice previsto na Súmula 30 do TSE, porquanto a decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, a qual reconhece que a garantia da livre manifestação de pensamento não tem caráter absoluto, afigurando–se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa mediante "a presença de três requisitos alternativos: (a) pedido explícito de não voto; (b) desqualificação da honra ou imagem do pré–candidato; ou (c) divulgação de fato sabidamente inverídico" (AgR–REspEl 0600024–96, Min. Antonio Carlos Ferreira, PSESS em 24.10.2024).  Incidência da Súmula 26 do TSE 3. Em que pese a parte agravante sustente o desacerto da decisão agravada, ela se limitou a repetir parte dos argumentos apresentados no recurso especial e a alegar, de forma genérica, que não seria necessário reexame de matéria fático–probatória e que teria comprovado o dissídio jurisprudencial no tocante aos elementos caracterizadores da propaganda antecipada.  4. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, é incognoscível o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE.  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060004425 de 06 de marco de 2025