Jurisprudência TSE 060004373 de 11 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
29/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 26/TSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS EMBARGÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. CUMPRIMENTO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de indicação de qualquer das baldas enumeradas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil desautoriza o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Razões dos aclaratórios completamente dissociadas dos fundamentos adotados por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 27/TSE. 3. O pleito de reconhecimento do cumprimento da pena, além de consistir em indevida inovação recursal em sede de embargos, é matéria inerente à competência do juízo da execução penal. 4. Embargos de declaração não conhecidos.