Jurisprudência TSE 060004373 de 04 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. Depois de transitar em julgado o édito condenatório, a prescrição regula–se pelo quantum da pena aplicada (art. 116, parágrafo único, do CP), no caso concreto, 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias. Considerando que, entre o recebimento da denúncia (16.4.2012) e a publicação do acórdão condenatório (15.3.2018), não decorreu o prazo de 8 (oito) anos estipulado pelo art. 109, IV, do Código Penal, não há que se pronunciar, na espécie, a extinção da punibilidade pela prescrição.3. Agravo regimental desprovido.