Jurisprudência TSE 060004354 de 04 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
28/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÕES SEM CARÁTER DEFINITIVO OU INTERLOCUTÓRIAS. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra a não admissão de recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/AP, que proveu recurso eleitoral para anular a sentença e determinar o retorno à origem da Representação. 2. Assentou–se a correção do juízo negativo de admissibilidade que trancou o recurso especial apresentado contra acórdão regional que se limita a determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e nova sentença, logo, de natureza não terminativa. Consignou–se a consonância da decisão com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que "as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos processos eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito" (AgR–CumSen 0601860–85.2017.6.00.0000/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/12/2023). 3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular e não renovar as mesmas teses já analisadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.