Jurisprudência TSE 060004287 de 29 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. MAIORIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DO VOTO MÉDIO. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVOS. REGIMENTO INTERNO DO TRE/AM. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 32/TSE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E DEFINITIVOS. GRAVIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, conferida pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. 2. Na espécie, assentou–se no acórdão embargado que a decisão regional se encontra em consonância com a orientação deste Tribunal Superior na linha de que a apresentação incompleta dos extratos bancários compromete a confiabilidade da análise contábil, o que consiste em irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas. Rejeitou–se, ainda, a justificativa do embargante de ausência de movimentação financeira para a não apresentação dos extratos bancários, porquanto o art. 29, V, da Res.–TSE nº 23.464/2015 é expresso sobre a obrigação de a prestação de contas incluir tal documento como forma de comprovar a movimentação financeira ou a sua ausência, referente a todo o exercício ao qual se referem as contas. Por fim, consignou–se que o argumento do embargante, segundo o qual o acórdão recorrido negou vigência ao que prescrevem os arts. 71 a 75 do Regimento Interno do TRE/AM, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 32/TSE, que prevê ser "inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias". 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe nº 2572–80/GO, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 21.10.2016). 4. In casu, constam do acórdão embargado todos os fundamentos suficientes à conclusão deste Tribunal, revestindo–se a atuação do embargante de manifesto intuito protelatório, na medida em que buscou o rejulgamento da causa mediante invocação de omissão inexistente, em completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275, caput, do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai a reprimenda prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Assentado o seu caráter protelatório com a imposição de multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsão legal.