JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060004287 de 20 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. MAIORIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DO VOTO MÉDIO. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVOS. REGIMENTO INTERNO DO TRE/AM. VIOLAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 32/TSE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS E DEFINITIVOS. GRAVIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou, por maioria, que a ausência da apresentação de parte dos extratos bancários enseja a desaprovação das contas, consoante entendimento do TRE/AM e do TSE. 2. A compreensão firmada pela maioria da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior na linha de que a apresentação incompleta dos extratos bancários compromete a confiabilidade da análise contábil, o que consiste em irregularidade grave, apta a ensejar a desaprovação das contas. Nesse sentido: AgR–REspe nº 3110–61/GO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 20.9.2016; AgR–REspe nº 741–81/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.11.2018; e AgR–REspe nº 585–95/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24.4.2019. 3. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, é de rigor a aplicação da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", o que é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, de minha relatoria, DJe de 10.8.2018). 4. Não merece êxito a justificativa do agravante de ausência de movimentação financeira para a não apresentação dos extratos bancários, porquanto o art. 29, V, da Res.–TSE nº 23.464/2015 é expresso no que tange à obrigação de a prestação de contas incluir tal documento como forma de comprovar a movimentação financeira ou a sua ausência, referente a todo o exercício ao qual se referem as contas. 5. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a teoria do voto médio encontra assento tão somente quando se faz mister equalizar várias posições divergentes apresentadas em um julgamento, sejam de natureza quantitativas ou qualitativas, de forma a determinar um meio–termo entre diversas soluções adotadas para um litígio colocado em discussão. 6. Os posicionamentos apurados na Corte de origem se mostraram dissonantes apenas quanto à aprovação ou desaprovação das contas em razão da ausência dos extratos bancários, o que leva, por consequência lógica, a uma equação simples a ser apurada segundo o binômio – voto vencido e voto vencedor –, consoante os votos proferidos por todos os membros do colegiado. 7. A teoria do voto médio somente poderia ser invocada caso o colegiado estivesse diante de um impasse em que não se mostrasse tangível a tese jurídica dominante para dar correta solução ao julgamento. 8. Diante do regular julgamento e da apuração de seu resultado, deve ser afastada a suposta tese de erro no acórdão em que julgadas as contas em virtude de eventual não aplicação do princípio do voto médio, na medida em que essa técnica de julgamento se destina a solucionar a dispersão de votos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 9. O argumento segundo o qual o acórdão recorrido teria negado vigência ao que prescrevem os arts. 71 a 75 do Regimento Interno do TRE/AM encontra óbice no enunciado da Súmula nº 32/TSE, que consigna ser "inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias". 10. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004287 de 20 de agosto de 2020