Jurisprudência TSE 060004274 de 08 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraíba negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal (PL), aplicando ao prefeito a multa na quantia de R$ 15.000,00, com base no art. 73, VI, b, e § 4º, da Lei 9.504/97, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, consistente em divulgação de publicidade institucional no período vedado.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial manejado pelo candidato, em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Nas razões do recurso especial, sustentou–se, em síntese: i) violação ao art. 485, IV, do CPC, em razão da representação por conduta vedada ter sido proposta antes do pedido de registro de candidatura; ii) ofensa ao art. 22, V, da LC 64/90, uma vez que foi indeferida a produção de prova e a devida instrução probatória de modo a demonstrar a ausência de responsabilidade subjetiva do Prefeito; iii) violação ao art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/97, uma vez que o verbo "autorizar" demanda a necessidade de autorização conforme o inciso VI, nos três meses antes do pleito, e não abarca a hipótese de "manter" a propaganda institucional, hipótese dos autos; iv) ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa em patamar exacerbado de R$ 15.000,00.4. A decisão agravada negou seguimento a agravo em recurso especial e manteve acórdão do Tribunal Regional Eleitoral com a imposição de multa na quantia de R$ 15.000,00 ao agravante, em virtude da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, consistente em divulgação de publicidade institucional no período de três meses antes da eleição.5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide na espécie a Súmula 30 do TSE.6. A alegação de que a propositura da representação por conduta vedada só seria possível quando existissem candidatos não merece guarida, já que "a tipificação das condutas vedadas independe do marco cronológico previsto em lei para o registro de candidaturas" (AgR–REspe 208–48, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 24.6.2020).7. A nulidade por suposto cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, decorrente da dispensa de testemunhas que iriam comprovar que o representado ordenou a retirada da publicidade impugnada deve ser rejeitada, porquanto "a divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva, independe do conteúdo eleitoreiro e da retirada do material publicitário." (AgR–AI 24–57, rel. Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 18.12.2017). Ademais, a Corte de origem concluiu que a prova documental (fotografias) carreada aos autos era capaz, isoladamente, de aferir a eventual prática de propaganda institucional irregular. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 8. A tese de que "salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior" (RO–EL 0600108–91, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 27.5.2021).9. É inviável a redução da multa aplicada, porquanto o TSE já decidiu que, na fixação de penalidade em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha, compete à Justiça Eleitoral dosar a multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97 de acordo com a gravidade da conduta, a repercussão que o fato atingiu e a capacidade econômica do infrator. Nesse sentido: AgR–AI 24–57, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.12.2017; AgR–REspe 158–88, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 9.11.2015; e Rp 2959–86, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 17.11.2010.10. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano na análise dos fatos e das provas, entendeu que a aplicação da multa, acima do patamar mínimo, deve ser mantida, tendo em vista a quantidade de propagandas institucionais irregulares. Assim, a revisão do valor demandaria o reexame de matéria fático–probatória em recurso especial, o que não se admite, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.