Jurisprudência TSE 060004270 de 01 de julho de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/06/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento, à unanimidade, a agravo interno e manteve o indeferimento do pedido de depoimento pessoal da candidata agravada nos autos da prestação de contas de campanha de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual. 2. Interposto agravo em recurso especial, negou–se seguimento ao apelo, sucedendo a interposição de agravo interno pelo órgão ministerial. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O Ministério Público insurge–se contra o acórdão regional no qual se negou o pedido de sobrestamento da prestação de contas de campanha de candidata e colheita de seu depoimento pessoal, por entender que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é incabível recurso de decisão interlocutória. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de forma imediata, de modo que eventuais inconformismos devem ser examinados no momento da decisão final, inexistindo preclusão a respeito do mérito da demanda. 5. Não se vislumbram presentes os requisitos de manifesta urgência e de excepcionalidade do caso concreto a justificar o cabimento imediato de recurso contra o indeferimento dessa prova de natureza oral, na linha de entendimento da Corte de origem, até porque as provas, colacionadas na prestação de contas para exame da regularidade financeira da campanha de candidato, têm natureza, em regra, documental. 6. A discussão sobre eventual desvirtuamento ou fraude na aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento de candidaturas femininas deve ocorrer, a princípio, em outras vias processuais em que se cogite a apuração, propriamente, de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de que, no julgamento das contas, possam ser constatadas irregularidades, segundo a prova documental colacionada, que resultem na glosa pela Justiça Eleitoral, com a determinação da devolução dessas receitas. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.