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Jurisprudência TSE 060004253 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. IRREGULARIDADES EM CONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que rejeitou ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor de Christianne Marie Aguiar Coelho – concorrente ao cargo de vice–prefeito do município de Sobral/CE nas Eleições de 2020 –, por entender ausente a legitimidade da impugnante para questionar matéria interna corporis de coligação adversária e em razão da não comprovação da alegada nulidade.2. Na impugnação, apontou–se a suposta contrafação do edital de convocação para a Convenção Partidária Municipal do PDT de Sobral/CE, o qual foi elaborado como se fosse datado de 2.9.2020, na alegada tentativa de burlar a exigência de antecedência mínima de oito dias pelo estatuto do partido e encobrir a irregularidade apontada.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL3.  O Tribunal a quo, além de considerar que os fatos alegados pelos ora recorrentes tratam de matéria interna corporis, reputou plenamente válidos os atos convencionais realizados na espécie, conferido–lhes aptidão suficiente para o deferimento do registro de candidatura de Christianne Marie Aguiar Coelho, juízo fático que não pode ser alterado em sede extraordinária.4. A simples citação de ementa não é suficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao dissenso jurisprudencial. Tal insuficiência acarreta a aplicação do verbete sumular 28 do TSE.5. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que "candidato, coligação ou partido político não possuem legitimidade ativa para impugnar registro de candidaturas de outro partido por irregularidades em convenção, haja vista tratar–se de matéria interna corporis" (AgR–REspe 117–27, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 18.3.2013).6. Não se vislumbra ofensa à lei ou à Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, quando a conclusão da Corte regional se encontra em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, incidindo na espécie o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR–REspe 448–31, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018).CONCLUSÃORecurso Especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004253 de 11 de dezembro de 2020