Jurisprudência TSE 060004218 de 03 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
19/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. MESMA DATA. AGRAVO INADMITIDO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. INOVACÃO DE TESE RECURSAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. 1. A negativa de seguimento ao agravo ocorreu devido à incidência da Súmula nº 26/TSE, uma vez que os agravantes não impugnaram o fundamento da decisão do presidente do Tribunal a quo para inadmitir o processamento do apelo especial, qual seja, a aplicação da Súmula nº 24/TSE. 2. A interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, o fundamento da decisão monocrática atacada atrai, novamente, a aplicação da Súmula nº 26/TSE. 3. "As alegações apresentadas pela vez primeira em agravo interno configuram inovação de tese recursal, não podendo ser apreciadas, dada a consumação da preclusão" (AgR–AI nº 167–42/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.8.2020). 4. Agravo regimental desprovido.