Jurisprudência TSE 060004204 de 04 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno no tocante a Luiz Antônio Venceslau e a Joab Gomes de Lima e negou¿lhe provimento quanto a Fernando Luiz Teixeira de Carvalho, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO SOBRE ILICITUDE DE PROVA. FLAGRANTE PREPARADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.1. A falta de regularização da representação processual de dois dos agravantes, mesmo após a sua intimação para tanto, enseja o não conhecimento do recurso quanto a eles, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.2. No tocante ao agravante devidamente representado, a irresignação não merece prosperar porque a repetição das alegações veiculadas no recurso ordinário – no sentido da ausência de esclarecimento do motivo da manutenção do indeferimento da inicial do writ diante do entendimento desta Corte sobre a inaceitabilidade de prova produzida mediante flagrante preparado – não é apta para impugnar a assentada inadequação da via do mandado de segurança no caso, em que a constatação sobre a ocorrência da referida situação demanda dilação probatória.3. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamento suficiente para a manutenção da decisão objurgada (Súmula nº 26/TSE). 4. Agravo interno a que se nega conhecimento no tocante a Luiz Antônio Venceslau e a Joab Gomes de Lima e a que se nega provimento quanto a Fernando Luiz Teixeira de Carvalho.