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Jurisprudência TSE 060004168 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO ESTATUTÁRIO ENTRE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO E A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA.SÍNTESE DO CASO1.      Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão do TRE/CE que negou provimento ao recurso eleitoral dos recorrentes, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Sobral, por entender que o descumprimento de prazo estatutário mínimo entre a publicação do edital de convocação e a realização da convenção partidária seria matéria interna corporis, "a qual não [...] permite a imiscuição da Coligação impugnante", e que não restaram comprovados indícios de fraude.2.      Os recorrentes alegam que o descumprimento do prazo estatutário consistiu em fraude com o objetivo de negar publicidade à convenção da coligação vencedora.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3.      O TRE, soberano no exame de fatos e provas, consignou que "houve publicidade da convocação dos postulantes na sede partidária e em jornal de grande circulação regional (Diário do Nordeste – 03/09/2020), e ainda no átrio da Câmara Municipal de Sobral", concluindo não comprovada a fraude, na medida em que "a publicidade levada por meios diversos da mídia eletrônica, como ocorreu no caso dos autos mediante a publicação da convocação aos postulantes dos cargos municipais na imprensa escrita, na sede da agremiação partidária e do legislativo municipal, não condiz com a argumentação de uma publicidade escorregadia ou utilização de meios escusos".4.      Consignado no acórdão regional que houve ampla publicidade da convocação para a convenção partidária, inclusive por meio de jornal de grande circulação, não é possível concluir pela presença do alegado conluio fraudulento entre os partidos integrantes da coligação vencedora. Entendimento diverso demandaria o escrutínio de fatos e provas não retratados no acórdão recorrido, o que esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE.5.      Não reconhecida a suposta fraude, a controvérsia a respeito do descumprimento de prazo estatutário entre a publicação do edital de convocação e a realização da convenção da coligação do recorrido encerra matéria interna corporis, que somente pode ser articulada pelos partidos dela integrantes.CONCLUSÃORecurso especial ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060004168 de 11 de dezembro de 2020