Jurisprudência TSE 060004168 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO ESTATUTÁRIO ENTRE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO E A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão do TRE/CE que negou provimento ao recurso eleitoral dos recorrentes, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Sobral, por entender que o descumprimento de prazo estatutário mínimo entre a publicação do edital de convocação e a realização da convenção partidária seria matéria interna corporis, "a qual não [...] permite a imiscuição da Coligação impugnante", e que não restaram comprovados indícios de fraude.2. Os recorrentes alegam que o descumprimento do prazo estatutário consistiu em fraude com o objetivo de negar publicidade à convenção da coligação vencedora.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL3. O TRE, soberano no exame de fatos e provas, consignou que "houve publicidade da convocação dos postulantes na sede partidária e em jornal de grande circulação regional (Diário do Nordeste – 03/09/2020), e ainda no átrio da Câmara Municipal de Sobral", concluindo não comprovada a fraude, na medida em que "a publicidade levada por meios diversos da mídia eletrônica, como ocorreu no caso dos autos mediante a publicação da convocação aos postulantes dos cargos municipais na imprensa escrita, na sede da agremiação partidária e do legislativo municipal, não condiz com a argumentação de uma publicidade escorregadia ou utilização de meios escusos".4. Consignado no acórdão regional que houve ampla publicidade da convocação para a convenção partidária, inclusive por meio de jornal de grande circulação, não é possível concluir pela presença do alegado conluio fraudulento entre os partidos integrantes da coligação vencedora. Entendimento diverso demandaria o escrutínio de fatos e provas não retratados no acórdão recorrido, o que esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE.5. Não reconhecida a suposta fraude, a controvérsia a respeito do descumprimento de prazo estatutário entre a publicação do edital de convocação e a realização da convenção da coligação do recorrido encerra matéria interna corporis, que somente pode ser articulada pelos partidos dela integrantes.CONCLUSÃORecurso especial ao qual se nega provimento.