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Jurisprudência TSE 060004105 de 29 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ELEITO. RRC. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA e DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Trata–se de segundos embargos de declaração opostos ao aresto integrativo que manteve íntegro o primeiro acórdão que deu provimento a recurso especial para indeferir o registro de candidatura do embargante, candidato eleito para o cargo de prefeito de Juazeiro do Piauí/PI nas eleições de 2020, e, consequentemente, determinar a realização de novas eleições no município. 2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.3. Não procedem os argumentos de omissão sustentados pelo embargante, tendo esta Corte se manifestado de forma clara e livre de vícios sobre os temas apontados no recurso, sobretudo acerca: (a) da iterativa jurisprudência do TSE no que diz respeito à configuração da causa de inelegibilidade decorrente do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997; e (b) dos bens jurídicos tutelados pelo respectivo dispositivo legal.4. Não há falar em omissão no ato judicial na hipótese em que órgão julgador prolator da decisão "[...] explicita expressamente as razões de [seu] convencimento [...]" (ED–AgR–REspe nº 1–47/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgados em 10.12.2015, DJe de 15.2.2016).5. "[...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 6. O "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no  art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060004105 de 29 de junho de 2021