Jurisprudência TSE 060004105 de 27 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ELEITO. RRC. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/1990. INCIDÊNCIA. PLEITO MAJORITÁRIO. CANDIDATO ELEITO. DETERMINAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao aresto do TSE que deu provimento a recurso especial para indeferir o registro de candidatura do ora embargante, candidato eleito para o cargo de prefeito de Juazeiro do Piauí/PI nas eleições de 2020, e, consequentemente, determinar a realização de novas eleições no município. 2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie.3. Não procedem os argumentos de omissão e de obscuridade sustentados pelo embargante, tendo esta Corte se manifestado de forma clara e livre de vícios sobre os temas apontados no recurso, sobretudo acerca: (a) da iterativa jurisprudência do TSE no que diz respeito à configuração da causa de inelegibilidade decorrente do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997; e (b) dos bens jurídicos tutelados pelo respectivo dispositivo legal.4. No caso, é incontroverso e está claramente registrado no aresto embargado que: (a) o embargante possui contra si condenação, transitada em julgado, pela prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997; e (b) a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento da pena, deu–se em 13.4.2018.5. O acórdão do STF no HC nº 161.483 AgR/GO (rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7.12.2020, DJe de 11.12.2020) não consubstancia fato superveniente que afasta a inelegibilidade imputada ao embargante.6. Na espécie, o que se verifica, verdadeiramente, é a tentativa, por via oblíqua, de se proceder a novo julgamento da matéria pelo Colegiado do TSE, pretensão que não é cabível em âmbito de aclaratórios.7. Embargos de declaração rejeitados, ficando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.