Jurisprudência TSE 060004086 de 21 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CANDIDATO A PREFEITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE APLICOU A SÚMULA Nº 26/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que este Tribunal negou provimento a agravo regimental com fundamento na Súmula nº 26/TSE, haja vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso especial (óbice das Súmulas nº 24, 30 e 72/TSE).2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Evidenciada a falta de pressupostos de embargabilidade e diante do simples intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.4. Embargos de declaração rejeitados.