Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060004086 de 21 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CANDIDATO A PREFEITO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA NA QUAL SE APLICOU A SÚMULA Nº 26/TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que este Tribunal negou provimento a agravo regimental com fundamento na Súmula nº 26/TSE, haja vista a falta de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso especial (óbice das Súmulas nº 24, 30 e 72/TSE).2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Evidenciada a falta de pressupostos de embargabilidade e diante do simples intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060004086 de 21 de marco de 2025