Jurisprudência TSE 060004050 de 16 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial interposto pelos ora embargantes, esta Corte Superior manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) pelo qual foi desprovido recurso eleitoral e foi mantida a cassação dos respectivos mandatos de prefeito e vice-prefeito de Iaciara/GO, em virtude da prática de captação ilícita de recursos financeiros no pleito de 2020 (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), tendo em vista o recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do voto do então relator do feito, Ministro Carlos Horbach.2. Nos presentes embargos, os embargantes apontam contradição do acórdão ao afastar a alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral ao argumento de que a tese de observância dos limites legais para a doação de pessoa física seria irrelevante para o deslinde da causa e, mais à frente, consignar que a defesa não comprovou a capacidade econômica dos doadores. Inexistência de contradição, porque tal fundamento apenas revela a inocorrência de inversão do ônus da prova, sem desconstituir a ausência de pertinência do argumento deduzido no agravo com o conjunto fático-probatório devolvido a esta Corte Superior nos presentes autos.3. Os precedentes acostados no acórdão embargado apenas reforçaram a incumbência, não satisfeita pela defesa, de apresentar as evidências que comprovariam as teses defensivas, nos termos do que estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem adentrar em qualquer matéria de ordem fática. Desnecessidade de demonstrar a similitude entre os fatos delineados no acórdão regional e as questões de fundo analisadas nos julgados mencionados pelo Tribunal Superior Eleitoral para fundamentar a incidência da Súmula nº 30/TSE quanto ao tema, hipótese que, aliás, não integra os casos nos quais se admite a oposição dos aclaratórios.4. Suscitada, ainda, omissão na análise das teses de incontroversa condição de servidor público dos doadores, a demonstrar potencial financeiro de contribuição com a campanha, e de confirmação da espontaneidade das doações na prova testemunhal. Entretanto, foi fundamento deste Tribunal a impossibilidade de nova incursão nas provas dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 24/TSE. Assim, não há falar em omissão, passível de autorizar a oposição de embargos de declaração, os quais, neste caso, buscam meramente rediscussão da causa, o que não se admite.5. Inexistem, portanto, vícios no aresto embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, segundo disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de declaração rejeitados.