Jurisprudência TSE 060004028 de 13 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/PR que manteve desaprovadas as contas do recorrente devido à ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, como também a penalidade de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.2. A jurisprudência deste TSE se orienta no sentido de que a abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeiro de campanha é aplicada aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, em toda eleição, seja geral ou municipal, pois o sistema de financiamento e gastos de campanha deve ser visto como um todo complexo e, nesse sentido, fiscalizado em todos os níveis. Precedente.3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Consta da decisão agravada que "[...] a ausência de abertura de conta inviabilizou a fiscalização da Justiça Eleitoral, o que caracteriza irregularidade de natureza grave [...] é indene de dúvida que o recorrente deixou de atender às exigências normativas, embora tivesse condições para cumpri–las".5. Agravo interno a que se nega provimento.