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Jurisprudência TSE 060004028 de 06 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decretação da quebra do sigilo, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES (ARTS. 5º E 11, III, DA LEI 6.091/74). APREENSÃO. APARELHO CELULAR. QUEBRA. SIGILO. COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS ARMAZENADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão proferido pelo TRE/RN, que, por maioria de votos, concedeu em parte ordem de habeas corpus para reformar decisão interlocutória e indeferir o acesso a comunicações telemáticas armazenadas no aparelho celular do ora recorrido, preso em flagrante no dia do primeiro turno das Eleições 2022, por suposta prática do crime de transporte irregular de eleitor em benefício de candidato não eleito ao cargo de deputado federal (arts. 5º e 11, III, da Lei 6.091/74).2. Consoante a jurisprudência dos Tribunais pátrios, o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da CF/88) alberga as de natureza telemática, não se cuidando, porém, de garantia fundamental de cunho absoluto.3. O acesso ao teor de comunicações telemáticas armazenadas requer prévia decisão judicial, com fundamentação idônea, demonstrando–se a necessidade da medida para aprofundar as investigações e elucidar os fatos. Precedentes.4. Do exame da moldura fática do aresto regional, constata–se que o acesso aos dados contidos no aparelho celular do recorrido – condutor do veículo que transportava eleitor no dia do pleito – revela–se essencial por três fatores: a) os depoimentos por ocasião do flagrante revelam possíveis tratativas por meio de telefones; b) a análise dessas tratativas também pode delimitar a abrangência da conduta, isto é, se houve transporte de outros eleitores; c) trata–se de delito que requer dolo específico, ao passo que o recorrido declarou desconhecer a ilicitude do fato. Assim, o teor dos diálogos também esclarecerá se a hipótese se tratou de fato isolado ou de conduta orquestrada.5. Tal como assentou a d. Procuradoria–Geral em seu parecer, ademais, "o recorrido afirmou que havia sido contratado por candidato ao cargo de Deputado Federal [...]. Tanto essa assertiva quanto o modo de participação do candidato precisam ser evidenciados, sendo a prova requerida adequada e necessária para tanto".6. Recurso especial provido para restabelecer a decretação da quebra do sigilo, nos moldes requeridos pelo Ministério Público.


Jurisprudência TSE 060004028 de 06 de dezembro de 2023