Jurisprudência TSE 060004016 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
12/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO ELEITORAL. INDULTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral, com fundamento na aplicação dos Enunciados nºs 28, 30 e 72 da Súmula do TSE. 2. O agravante sustenta, de forma genérica, o descabimento dos óbices sumulares, sem apresentar argumentos específicos que demonstrem a inadequação dos fundamentos utilizados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica às razões da decisão recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, requisito essencial para a admissibilidade do agravo interno. 5. O agravante não indica, de maneira concreta, os precedentes colacionados que destoariam do entendimento do TRE/SE, a viabilidade do recurso especial com fundamento em súmula ou o prequestionamento dos princípios constitucionais invocados. 6. O simples requerimento de submissão da matéria ao Plenário não é suficiente para afastar a aplicação do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 7. A falta de impugnação específica atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, que veda o conhecimento de recurso que não ataca fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CE, art. 275; Enunciados nºs 26, 28, 30 e 72 da Súmula do TSE.