Jurisprudência TSE 060003945 de 03 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
26/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERFIL PESSOAL NO FACEBOOK. BRASÃO DA PREFEITURA QUE APARECE DE FORMA INCIDENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão regional e afastar a multa que foi imposta ao agravado, prefeito do Município de Curitiba/PR, à época dos fatos, com fundamento no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97.2. O Tribunal de origem manteve a multa imposta na sentença, por considerar que configura publicidade institucional divulgada em período vedado, uma única postagem na rede social do recorrente, na qual aparece símbolo oficial – brasão da cidade de Curitiba/PR –, em um evento envolvendo startups que ocupam co–workings do Município.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não se vislumbra violação ao art. 73, VI, b da Lei 9.504/97, porquanto a jurisprudência desta Corte considera como exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos, o que não se verifica na espécie. 3. "Para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos" (REspe 196–65, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 9.8.2002, grifo nosso).5. O provimento do recurso especial, na espécie, não demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 do TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas constantes do aresto recorrido, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.