Jurisprudência TSE 060003942 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
03/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) confirmou a condenação do agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido à veiculação, mediante impulsionamento, de conteúdo político–eleitoral de cunho negativo na internet. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide no caso o enunciado sumular nº 30/TSE. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.