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Jurisprudência TSE 060003918 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

19/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. VEREADOR. CRIME DO ART. 289 DO CE. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO. AUXÍLIO MATERIAL. TIPIFICAÇÃO CORRETA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. SEGUNDO AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE MANTEVE OBSTADO O TRÂNSITO DO RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na espécie, consignou–se no primeiro agravo (a) que o fato de o crime eleitoral delineado no art. 289 do CE ser delito de mão própria não obsta a responsabilização penal do agravante, uma vez que este efetivamente prestou auxílio material à prática delitiva, não havendo falar em inadequação típica; (b) ser desnecessário perquirir acerca da existência (ou não) de dolo específico, visto que o delito de inscrição fraudulenta não exige nenhuma finalidade específica; (c) que acolher a pretensão da parte pela ausência de provas implicaria violar o Verbete Sumular nº 24 do TSE; e (d) que o Tribunal local tão somente replicou a jurisprudência do TSE acerca das questões penais imbricadas (Verbete Sumular nº 30 do TSE).2. Nas razões do agravo interno, a parte tão somente renova, ipsis litteris, as mesmas razões lançadas em seu recurso anterior, sem sequer tentar infirmar os óbices sumulares destacados no decisum impugnado.3. Nos termos da sólida jurisprudência, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal.4. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, não há de ser provido o recurso.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060003918 de 07 de fevereiro de 2023