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Jurisprudência TSE 060003918 de 03 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

31/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. VEREADOR. CRIME DO ART. 289 DO CE. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES 24 E 30 DO TSE. MERA REPETIÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. ENUNCIADO SUMULAR 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. TEMAS 181 E 339. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema 339.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060003918 de 03 de outubro de 2023