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Jurisprudência TSE 060003911 de 11 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que julgou improcedente querela nullitatis, proposta com o intuito de obter a declaração de nulidade processual dos autos da PC 234–84 – no qual as contas do recorrente foram consideradas não prestadas – a partir da intimação do candidato para sanar as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo teve seguimento negado pela decisão agravada.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial foi respaldada nos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE, em virtude da impossibilidade de reexame de provas e da ausência de dissídio jurisprudencial, diante da consonância de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.4. Nas razões do agravo interno, reiteram–se as razões suscitadas no recurso especial e no agravo anteriormente interposto, sem o enfrentamento direto dos termos da decisão impugnada, na qual foram afastados todos os argumentos sustentados pelo agravante. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.5. Consoante assentado no decisum agravado, a Corte Regional concluiu pela inexistência de vícios processuais aptos a autorizar a propositura da querela nullitatis, destacando que as publicações, tanto do parecer técnico quanto da sentença, foram realizadas no Diário de Justiça Eletrônico de forma regular, constando o nome e o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil do então causídico do candidato.6. Não seria viável a reforma do aresto regional sem novo exame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.7. Esta Corte firmou o entendimento de que "eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar" (AgR–Pet 0600353–17, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 11.5.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003911 de 11 de fevereiro de 2021