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Jurisprudência TSE 060003902 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

25/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO SUFICIENTEMENTE INFIRMADO. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ELEITORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL E 288 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26 E 72 DO TSE. DESPROVIMENTO DOS APELOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravos regimentais interpostos em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que, por unanimidade, manteve a condenação pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), dada a compra de votos de eleitores durante a campanha eleitoral de 2014.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALUsurpação de Competência do TSE. Não Configuração2. Nos termos da jurisprudência do TSE, é possível ao Presidente do Tribunal de origem, em sede de análise de admissibilidade recursal, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.Fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial insuficientemente infirmado. Incidência da Súmula 26 do TSE3. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima negou seguimento ao recurso especial, com base na Súmula 24 do TSE, dada a inviabilidade de substituir o crime de associação criminosa pelo concurso de pessoas sem que haja revisitação aos aspectos fáticos que os próprios recorrentes apontam em suas razões.4. Os agravantes não impugnaram tal fundamento, limitando–se a sustentar genericamente que o recurso especial não poderia ter seu seguimento negado. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 26 do TSE e evidencia a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.Acordo de Não Persecução Penal. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 72 do TSE. Concessão de Habeas Corpus de ofício. Inviabilidade.5. O tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) surgiu nos autos em pedido formulado após a conclusão para julgamento do agravo em recurso especial eleitoral. Portanto, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, carecendo, assim, de prequestionamento, a teor do verbete sumular 72 do TSE.6. Considerando o entendimento prevalecente até o presente momento no TSE, qual seja, de ser possível a realização de acordo de não persecução penal quanto a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida (AREspE 11–86, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º.6.2023; ED–AgR–AREspE 0600008–08, rel. Min. Raul Araújo Filho, julgado em 20.6.2023), os agravantes não têm direito ao ANPP, de modo que seria inviável eventual concessão de habeas corpus de ofício.7. Embora haja julgados do STF em sentido contrário, a matéria voltará a ser debatida para uma definição mais estável acerca do marco final do cabimento da proposta no julgamento do HC 185.913/DF, que se anuncia para breve no Supremo Tribunal Federal.Reexame de provas. Incidência do verbete sumular 24 do TSE8. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que as provas coligidas aos autos são contundentes acerca da compra de votos e suficientes quanto à presença dos elementos necessários à caracterização do crime de associação criminosa.9. Embora os agravantes insistam no argumento de que não incide no caso o verbete sumular 24 do TSE, não demonstraram, de modo efetivo, de que forma seria possível acolher as razões recursais para concluir pela não configuração do crime previsto no art. 288 do Código Penal, mas sim pela ocorrência de concurso de pessoas, sem adentrar no exame das provas dos autos, as quais embasaram o julgamento realizado pelo TRE/RR.CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060003902 de 02 de agosto de 2024