Jurisprudência TSE 060003892 de 21 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso especial para suspender o repasse de cotas do Fundo Partidário ao recorrido pelo prazo de dois meses, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Não participou, deste julgamento, o Ministro Benedito Gonçalves, por ter sucedido o Relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. CONTAS NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO.1. A omissão na apresentação das contas partidárias implica a suspensão de cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência, conforme expressamente prevê o art. 37–A da Lei 9.096/1997.2. A desaprovação das contas enseja a aplicação de penalidade correspondente (suspensão de novas cotas do Fundo Partidário ou multa), em razão de irregularidades de natureza grave apuradas no ajuste contábil.3. Pedido de regularização das contas não afasta a possibilidade de aplicação de penalidade correspondente, se verificado o comprometimento da transparência e lisura das contas. Inocorrência de bis in idem.4. Recurso Especial provido para determinar a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, pelo período de 2 (dois) meses.