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Jurisprudência TSE 060003879 de 24 de fevereiro de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

13/02/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ENTREGA DE FLORES PLÁSTICAS ASSOCIADA A PANFLETAGEM, MILITÂNCIA UNIFORMIZADA E DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto da decisão que manteve a condenação dos agravantes por propaganda eleitoral antecipada, consistente na distribuição de flores plásticas em visitas domiciliares, acompanhada de panfletos com o nome do pré–candidato, militância uniformizada e utilização de redes sociais para exaltação de qualidades pessoais dos candidatos.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (a) a impugnação dos agravantes ao cenário delineado nos autos; e (b) a viabilidade do recurso diante da alegação de divergência jurisprudencial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A impugnação dos agravantes cinge–se à conduta de entrega de bem, o que é insuficiente ao desfazimento da conclusão, ante a ausência de impugnação específica a todo o cenário contestado, que compreende, portanto, o emprego de aparato próprio de campanha (visita domiciliar, entrega de panfleto, militância uniformizada) acompanhado da entrega de flor plástica.  4. Não se configura divergência jurisprudencial quando inexiste similitude fática entre os acórdãos comparados, conforme o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.  IV. DISPOSITIVO E TESES  5. Agravo interno desprovido.  Teses de julgamento:  1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.  2. Divergência jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, arts. 36–A e 39, § 8º; Código Eleitoral, art. 276, I, b.Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula, Enunciados nºs 26 e 28.


Jurisprudência TSE 060003879 de 24 de fevereiro de 2025