Jurisprudência TSE 060003808 de 18 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, deu provimento ao agravo para, desde logo, prover o recurso especial, determinando que os autos sejam encaminhados ao Juízo Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral, para que aprecie as contas, como entender de direito, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. E–MAIL ENCAMINHADO AO CARTÓRIO ELEITORAL. CERTIFICAÇÃO POR BLOCKCHAIN. ENCAMINHAMENTO VIA SPCE. BOA–FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO DELINEADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou não prestadas as contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de vereador, pelo Município de Fortaleza/CE.2. Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional, por maioria, manteve o aresto embargado, contra os votos proferidos pelos Juízes David Sombra Peixoto e George Marmelstein Lima e pela Juíza Kamile Moreira Castro, que se manifestaram pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.3. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.ANÁLISE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL4. Tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, sustentando, em síntese, a ausência de pretensão de reexame de provas e a indicação de afronta aos arts. 30, IV, e § 4º da Lei 9.504/97, 275 do Código Eleitoral, 53 e 69 da Res.–TSE 23.607, em atendimento aos pressupostos recursais, e diante da pertinência das alegações, o agravo merece ser provido para viabilizar o exame do recurso especial.5. Quanto ao mérito, embora o recorrente tenha alegado, desde o primeiro momento, que enviou a mídia eletrônica por e–mail dentro do prazo estabelecido na Portaria 506/2021 do TSE, a Corte de origem manteve, por maioria, a sentença que julgou as contas não prestadas, por entender que o candidato não comprovou o alegado, tendo em vista não ter sido localizado o supracitado e–mail no correio eletrônico do Cartório da 80ª Zona Eleitoral.6. No voto que iniciou a divergência, o Juiz David Sombra Peixoto concluiu que o candidato comprovou o encaminhamento tempestivo do e–mail para o Cartório Eleitoral, em 16.9.2021, por meio da certificação por blockchain, consistente em tecnologia que comprova a autenticidade do conteúdo, por não permitir a alteração retroativa do registro de uma transação eletrônica.7. O entendimento da corrente vencida do Tribunal a quo firmou–se no sentido de que o candidato comprovou o envio do e–mail dentro do prazo legal, e que a não localização do e–mail pelo cartório, devido a possível erro na busca por palavras–chaves, ou mesmo a ausência do recebimento da mensagem, por eventual falha no sistema, não poderia acarretar prejuízo ao prestador das contas, razão pela qual a documentação, que foi novamente apresentada pelo candidato após a prolação da sentença, deveria ser apreciada pelo Juízo Eleitoral.8. Enquanto o voto condutor adota o entendimento de que o e–mail não foi localizado pelo Cartório Eleitoral, os votos vencidos alinham–se no sentido de que o candidato comprovou o envio do e–mail pelo sistema de certificação blockchain, assertiva que, ressalte–se, não foi refutada em nenhum momento pela corrente majoritária.9. Acerca do conjunto probatório analisado pelo Tribunal a quo, esta Corte tem adotado a orientação de que o material fático–probatório avaliado pelo voto vencido compõe o acórdão quando não estiver em conflito com as premissas registradas no voto vencedor. Nessa linha, os seguintes julgados: ED–AgR–REspEl 453–47, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 26.9.2022; AgR–REspEl 328–21, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.10.2021; e REspEl 474–44, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.4.2019.10. Partindo–se da análise de ambas as premissas constantes do acórdão regional e tendo em vista não existir conflito entre as assertivas adotadas no voto vencedor e no vencido, chega–se à conclusão de que o candidato comprovou o envio do e–mail – tal como confirmado pela corrente vencida –, embora não tenha havido a comprovação de que a mensagem e os documentos anexados chegaram ao seu destino – de acordo com a conclusão firmada pela corrente vencedora.11. Convém ressaltar que, conforme consta na sentença, o envio da mídia eletrônica por e–mail foi oportunizado pelo Cartório, nos termos da intimação encaminhada ao prestador, sendo incontroverso nos autos que o candidato transmitiu, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, as informações acerca das suas contas, embora o e–mail encaminhado posteriormente com a mídia eletrônica não tenha sido localizado no correio eletrônico do Cartório da 80ª Zona Eleitoral.12. O recorrente foi diligente ao alegar, em sede de embargos opostos contra a sentença, que encaminhou o e–mail com a mídia eletrônica e apontar omissão quanto à análise dos documentos, teses que, no entanto, foram rejeitadas pelo magistrado de primeiro grau, que consignou não haver previsão na legislação de novo julgamento, caso houvesse decisão reconhecendo a não prestação das contas.13. Devem ser consideradas as seguintes premissas fixadas no acórdão recorrido:a) é incontroverso nos autos que houve a inserção das informações pelo candidato no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em atendimento ao disposto no art. 53, I, da Res.–TSE 23.607; b) segundo consta nos votos vencidos, foi comprovado o envio do e–mail pelo candidato ao cartório eleitoral, ainda que não tenha havido a comprovação do recebimento, por questões alheias à sua vontade; c) o candidato reapresentou a documentação no momento da oposição dos embargos contra a sentença, no bojo dos quais ressaltou que houve o encaminhamento da mídia eletrônica via correio eletrônico dentro do prazo estabelecido na norma; d) ainda que o voto condutor tenha consignado que o cartório eleitoral não recebeu o e–mail, não refutou o fundamento adotado pelos votos vencidos, de que houve a comprovação do envio do e–mail pelo sistema blockchain.14. Diante dos elementos constantes no acórdão recorrido, não há como considerar as contas não prestadas, o que impõe o provimento do recurso especial, nos termos das razões recursais.CONCLUSÃOAgravo e recurso especial providos, a fim de reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que julgou as contas do candidato não prestadas, e determinar que os autos sejam encaminhados ao Juízo Eleitoral da 80ª Zona Eleitoral, para que aprecie as contas, como entender de direito.