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Jurisprudência TSE 060003781 de 29 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

22/10/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO RESIDENCIAL. FRAUDE DOCUMENTAL. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que indeferiu o pedido de transferência de domicílio eleitoral para o Município de Elesbão Veloso/PI. A decisão de primeiro grau havia deferido o pedido com base em certidão emitida pela empresa de águas e esgotos do Estado que atestava a existência de uma conta de água no nome da agravante relacionada a imóvel na referida localidade. O Diretório Municipal da legenda agravada contestou a transferência, alegando ausência de vínculo com o município e possível fraude documental.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (a) definir se as provas apresentadas pela agravante são suficientes para comprovar o vínculo residencial exigido pela legislação eleitoral para transferência de domicílio; (b) determinar se o recurso especial poderia ser admitido, considerando a incidência dos Enunciados nºs 24, 26, 28 e 29 da Súmula do TSE.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O liame eleitoral deve ser demonstrado por documentos que atestem residência ou vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares com o município, não sendo suficiente uma certidão negativa de débito que não comprove o tempo mínimo de três meses exigido.  4. O Enunciado nº 24 da Súmula do TSE veda o reexame de provas em recurso especial eleitoral.  5. O Enunciado nº 26 da Súmula do TSE impede a admissibilidade de recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.  6. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme o Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, não sendo admitidos, para tanto, precedentes do próprio tribunal recorrido (Enunciado nº 29 da Súmula do TSE).  7. A despeito da clareza dos fundamentos assentados na decisão monocrática, a agravante não se desincumbiu de infirmar os fundamentos específicos que embasaram a negativa de seguimento do agravo em recurso especial.  IV. DISPOSITIVO  8. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060003781 de 29 de outubro de 2024