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Jurisprudência TSE 060003775 de 04 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE INJÚRIA ELEITORAL. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. GRAVE OFENSA À HONRA PESSOAL DE CANDIDATO EM CONTEXTO DE DISPUTA ELEITORAL. MANIFESTAÇÃO QUE EXTRAPOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO  1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada e negou provimento a recurso criminal eleitoral para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, por meio da qual o agravante foi condenando como incurso no tipo penal do art. 326 do Código Eleitoral, cuja sanção foi fixada em 20 dias–multa, calculados no mínimo legal.  2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL  3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:  a) impossibilidade de revisão do entendimento da Corte de origem, no sentido de que o recorrente excedeu os limites da liberdade de expressão e do debate eleitoral ínsito ao regime democrático, sem reexaminar as provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE;  b) o agravante se limitou a transcrever ementas de julgados, sem fazer o devido cotejo analítico, atraindo ao caso a Súmula 28 do TSE;  c) a orientação da Corte de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, a qual é no sentido de que "o direito fundamental à livre manifestação de pensamento, consagrado constitucionalmente, deve ser exercido dentro do binômio liberdade com responsabilidade" (AgR–AREspE 0600021–02, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14.9.2021), o que enseja a incidência da Súmula 30 do TSE.  4. O agravante limitou–se a reproduzir, no agravo interno, as razões expostas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.  5. Em sede de obiter dictum, a partir das premissas assentadas no aresto regional, caracteriza o delito tipificado no art. 326 do Código Eleitoral a veiculação, em página pessoal de rede social, de postagens se referindo a candidato como corrupto, malfeitor, ladrão, bandido, vigarista, salafrário, maior ficha suja do Brasil, canalha, cafajeste, entre outras expressões injuriosas não albergadas pela liberdade de expressão. Nesse contexto, o afastamento do dolo específico (animus injuriandi) demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.  CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060003775 de 04 de outubro de 2024