Jurisprudência TSE 060003759 de 09 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36–A DA LEI 9.504/97. CARREATA. EVENTO DE CAMPANHA ANTES DA DATA PERMITIDA. AFRONTA À PARIDADE DE ARMAS. PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se aresto unânime do TRE/MA em que se manteve sentença na qual se condenou o pré–candidato ao cargo de prefeito de Gonçalves Dias/MA nas Eleições 2020 à multa de R$ 10.000,00 por prática de propaganda eleitoral extemporânea. 2. Conforme o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2020, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse requisito, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas durante o período de campanha ou afronta à paridade de armas. 3. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que, em 12/9/2020, no Município de Gonçalves Dias/MA, realizou–se, juntamente com a convenção do partido do recorrente, carreata com grande concentração de pessoas vestidas de forma padronizada e quantidade significativa de motos e veículos, com divulgação de jingles de campanha por meio de carros de som. 4. Nos termos do que assentou a Corte a quo, o movimento representou ato característico de campanha eleitoral antes do período permitido, cujas circunstâncias indicam, no caso dos autos, o prévio conhecimento do recorrente e clara afronta ao princípio da isonomia de oportunidades entre os pré–candidatos. No mesmo sentido, julgado desta Corte Superior envolvendo carreata no AgR–REspEl 0600038–28/PB, redator para acórdão Min. Edson Fachin, DJE de 14/12/2021. 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.